Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTO COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FRETADO.
Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e
b) no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, Nº 319, DE 2017, Nº 45, DE 2020, Nº 45, DE 2023, E Nº 53, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 4º , I; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 1º, II, XX e XXI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTO COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FRETADO.
Para fins de apuração de crédito da Cofins na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e
b) no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, Nº 319, DE 2017, Nº 45, DE 2020, Nº 45, DE 2023, E Nº 53, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 4º, I; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 1º, II, XX e XXI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=132073